Processo 0101395-22.2024.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101395-22.2024.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8662fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDER MOFATO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de JBH COMÉRCIO, CONSTRUTORA E MARMORARIA LTDA, HAPIACA PAVIMENTAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando pelos fantos e fundamentos de ID, as reparações lançadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.322,89. Defesas com documentos. Produzida prova pericial. Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha, Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais escritas. Inconciliáveis. É o relatório. Decide-se.   JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou partes diárias de trabalho, preenchidas manualmente, com indicação de horários de entrada, intervalo e saída, inclusive com registros de plantões e de jornada estendida em alguns dias. Tais documentos comprovam que havia algum controle diário da prestação de serviços, inclusive porque o reclamante reconheceu a assinatura das partes diárias e as testemunhas confirmaram a existência de diário ou parte diária de trabalho. Contudo, o conjunto probatório não autoriza atribuir plena validade aos horários ali registrados. O reclamante afirmou que chegava às 6h para pegar o caminhão e ir para a gerência, mas que era orientado a lançar nas partes diárias o horário das 7h, pausa alimentar e saída às 17h. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou o labor de segunda a sexta-feira das 6h às 17h, bem como a realização de plantões em dois sábados e dois domingos por mês até 22h. A testemunha indicada pela reclamada, embora tenha confirmado o preenchimento das partes diárias pelo motorista, também afirmou que já ocorreu saída às 22h, inclusive durante a semana, e que o próprio motorista lançava os dados no documento. Em que pese o acima exposto, não se acolhe integralmente a jornada da inicial. O próprio depoimento pessoal do reclamante limitou a narrativa ao afirmar que, fora dos plantões, saía às 17h, às vezes antes e às vezes depois. Não há prova suficiente da alegada saída às 22h em três dias por semana, de forma habitual. A inicial afirma, ainda, labor em regime de dobra nos feriados de Natal e Ano Novo, com jornada de 24 horas consecutivas. A prova oral confirmou a possibilidade de trabalho nesses feriados e a existência de plantões, mas não demonstrou, com precisão suficiente, que o reclamante tenha laborado por 24 horas consecutivas, como narrado na inicial. Por outro lado, diante da jornada de plantões reconhecida nesta sentença e da prova oral quanto à ocorrência de labor em Natal e Ano Novo no contexto da atividade, defere-se o pagamento das horas trabalhadas nos feriados de Natal de 2023 e Ano Novo de 2024, observada a jornada de plantão fixada nesta decisão, das 6h às 22h, com fruição de 20 minutos de intervalo, adicional de 100%, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, sem duplicidade com as horas extras deferidas no tópico próprio. Indefere-se a pretensão de reconhecimento de jornada de 24 horas consecutivas nesses feriados, por ausência de prova suficiente. Diante do conjunto probatório, fixa-se a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 6h às 17h, com fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, e em dois sábados e dois domingos por mês, das 6h às 22h, também com fruição de apenas 20 minutos de intervalo. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da…

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