Processo 0101395-29.2019.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0101395-29.2019.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0101395-29.2019.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PONTES & LANDIM COMBUSTIVEIS LTDA       DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso especial (ID nº 31833977), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 15582600, integrado pelos julgamentos dos aclaratórios de IDs nº 16865537 e 29143024, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte recorrida.     Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado ofende os arts. 489, §1º, V, e 927, III e V, do CPC/15, bem como os arts. 170 e 170-A do CTN.     Argumenta, em síntese, que foram desrespeitados os Temas 831 e 1262 do STF; que a "lei (infraconstitucional) pode autorizar a compensação, mas a forma de execução dessa compensação, quando reconhecida judicialmente, deve obedecer ao rito constitucional do precatório; e que veda-se a compensação de indébito tributário, na esfera administrativa, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito que a determinou.     Contrarrazões apresentadas (ID nº 34157992).     Vieram os autos conclusos.     É o relatório. DECIDO.     Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo.     Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado:     EMENTA: Tributário. Apelações cíveis. Ação Declaratória. ICMS. Energia elétrica e serviços de comunicação. seletividade. Declaração do direito à compensação. Possibilidade. Inaplicabilidade dos temas 831 e 1262, da repercussão geral. Súmula 461, do STJ. Incidência da legislação vigente à época da propositura da ação. Honorários advocatícios. Percentual a ser definido apenas na fase de liquidação do julgado. Recurso do ente público desprovido. Apelo do autor provido.  I. Caso em exame  1. Apelações protocoladas em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário, reconhecendo o direito à redução da alíquota do ICMS incidente nas operações de aquisição de energia elétrica e nas de serviços de comunicação, declarando o direito à compensação.  II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se falta interesse recursal ao ente estatal; (ii) se são aplicáveis os Temas 0831 e 1262, da Repercussão Geral; (iii) se é possível o deferimento do direito à compensação, diante da superveniente edição da Lei Estadual nº 18.665/2023; e (iv) se é cabível postergar o arbitramento dos honorários advocatícios.  III. Razões de decidir  3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal do ente estatal, pois o argumento não está relacionado à admissão do recurso, mas ao mérito, em cuja sede será examinado.  4. Como o Tema 1262, da Repercussão Geral, não apreciou a controvérsia sobre a compensação administrativa, não há falar em sua inobservância. Também não se aplica o Tema 831, da Repercussão Geral, porque este versa sobre a impossibilidade de restituição administrativa de valores cobrados em mandado de segurança, a partir da data da impetração até o cumprimento da ordem…

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