Processo 0101395-33.2025.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101395-33.2025.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c286f6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes   Processo nº: 0101395-33.2025.5.01.0284 Embargante: ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA Embargada: RAFAEL DIAS DE ALBERNAZ   Vistos etc.   ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório.   DECISÃO   Do conhecimento   Conheço dos embargos de Id 20db478, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos.   Dos embargos   Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante debate supostas contradições na decisão que julgou procedente o pedido de horas extras. Não há confissão do reclamante acerca da validade dos horários registrados nos controles. O trecho extraído da petição inicial pela ré é inerente ao pedido de item “c” do rol, o qual foi julgado improcedente. Outrossim, alegar que mero trecho em pedido julgado improcedente caracteriza confissão, além de beirar a litigância de má-fé, demonstra o caráter procrastinatório do presente recurso, considerando que sequer há tal alegação na contestação. Seguindo, não há que se falar em omissão em face de cláusula normativa que não foi citada na defesa (cláusula 43ª da CCT 2024/2025), não cabendo ao juízo buscar fundamento para a tese defensiva, sob pena de afronta ao princípio da paridade de armas. Ainda, impugna a aplicação da súmula n.º 264 do TST sem sequer informar quais seriam as supostas regras próprias, em conduta reprovável e procrastinatória, porquanto na contestação a reclamada não impugna a aplicação da Súmula, assim como também deixa de informar quais seriam as supostas regras próprias. Enfim, novamente simula suposto vício na sentença, uma vez que impugna a Súmula 146 do TST, mesmo com a improcedência do pedido, frisando que o mencionado entendimento sumulado trata da compensação pelos domingos e feriados não compensados e não acerca de adicional de horas extras. Verifico, então, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária. A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados