Processo 0101398-59.2025.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101398-59.2025.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3845a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO AMERICO DA SILVA, em petição protocolada no dia 04/04/2026 (ID f35b3b1), em face da sentença definitiva de mérito prolatada por este juízo em 24/03/2026 (ID fbd12ae). O embargante aponta a existência de vícios no julgado que demandariam a integração da decisão judicial. É o breve relatório, nos termos estritos do processado. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade das partes, a capacidade civil e a representação por profissional habilitado, conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao exame pormenorizado das razões de mérito suscitadas. 3. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte embargante sustenta, em suas razões de ID f35b3b1, p. 934, que a sentença de mérito teria sido omissa ao não se manifestar expressamente sobre a impugnação aos controles de jornada e demais documentos acostados pela defesa. Alega o reclamante que os cartões de ponto não correspondem à realidade fática, tendo sido objeto de insurgência específica tanto na petição inicial quanto em razões finais, e que o juízo teria conferido validade aos registros eletrônicos sem o devido enfrentamento dos argumentos que visavam desconstituí-los. Entretanto, após detida reanálise dos autos e dos fundamentos que alicerçaram o comando decisório embargado, verifica-se que a insurgência do reclamante não prospera, uma vez que o tema foi integralmente enfrentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora. Conforme pontuado pelas reclamadas em sua manifestação de ID 690777a, p. 952, foi facultado ao reclamante o prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa e documentos na audiência realizada em 04/12/2025 (ID 80e00eb). A sentença de mérito proferida sob o ID fbd12ae, fls. 828, abordou de forma clara e fundamentada a questão da validade dos cartões de ponto. Este juízo não ignorou a impugnação autoral; ao contrário, valorou a prova oral produzida sob o crivo do contraditório para aferir a fidedignidade dos registros documentais. No trecho pertinente da fundamentação, restou consignado que o depoimento da própria testemunha indicada pela parte autora, Sra. Maria Janicleide Fernandes, conferiu validade aos horários de entrada e saída neles assinalados, ao afirmar que "registrava corretamente a entrada e a saída no ponto eletrônico pelo celular". Portanto, a decisão judicial não padece de omissão. O que se observa é uma valoração das provas que culminou na prevalência da prova documental, corroborada pela prova oral no que tange aos horários de início e término da jornada. Nesse contexto, resta evidente que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e o reexame do conjunto probatório, providência incabível nesta via recursal estreita, conforme o disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  Rejeito a alegação de omissão quanto à análise da impugnação aos documentos. 4. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À JORNADA DE TRABALHO A parte embargante alega, em sua peça de ID f35b3b1, p. 939, a existência de contradição e obscuridade na sentença de mérito no que tange…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados