Processo 0101399-65.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101399-65.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5f916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101399-65.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ROSANE CARNEIRO DA SILVA Ré: ROBERTSON FELIPE DE SOUZA       SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Vistos, etc. ROSANE CARNEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ROBERTSON FELIPE DE SOUZA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.678,57. Na audiência una, o réu não compareceu, apesar de regularmente citado por edital (ID 3a623fa). Ato contínuo, a instrução deu-se por encerrada após a oitiva da reclamante. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   REVELIA   Diante da ausência do réu à audiência una, não obstante regularmente citado para tanto, considero-o revel, nos termos do art. 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora.   RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES   O réu é confesso em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeira a alegação da inicial de prestação de serviços domésticos. Ademais, o relato da inicial é compatível com o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e o réu, no período de 13 de fevereiro de 2025 a 01 de novembro de 2025, na função de cuidadora/doméstica, mediante salário de R$ 2.200,00. No tocante ao tipo de extinção do vínculo, a autora informa na inicial ter sido dispensada imotivadamente, fato que se presume verdadeiro em razão da revelia. Em virtude da dispensa sem justa causa, são devidas as parcelas rescisórias inerentes a essa modalidade de resilição. Diante da revelia e da ausência de comprovante de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da autora e a projeção do aviso prévio: - Saldo de salário (1 dia); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (10/12); - FGTS referente a todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário, acrescido da indenização compensatória de 40%.   É devida a multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST).   É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento no disposto no art. 19 da LC nº 150/2015, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. Por fim, deverá o réu, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta decisão, proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora, fazendo constar os dados ora reconhecidos, sob as penas do § 1º do art. 39 da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Além de se apresentar completamente genérica, a petição inicial não descreve as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, tampouco indica, de forma minimamente precisa, os supostos agentes insalubres a que estaria exposta ou a situação fática concreta capaz de ensejar o enquadramento pretendido. Tal deficiência impede a própria verificação dos pressupostos legais para o reconhecimento da insalubridade. …

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