Processo 0101399-70.2025.5.01.0284
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307f239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101399-70.2025.5.01.0284 Reclamante: OSIGLEYS ROSENO DIAS Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Fabio Gomes de Freitas Bastos (RJ168037) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora OSIGLEYS ROSENO DIAS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 18/12/2025, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 14/03/2017. Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de feriados, folgas suprimidas, dentre outros discriminados na petição inicial. Instruiu a peça inaugural com documentos (Id ddf4934). Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão no Id bfbe1bb, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. Com a defesa vieram documentos. A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id a911219. Foi produzida a prova documental Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite. Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)”. Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso. Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória. Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 421 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,…
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