Processo 0101400-22.2025.5.01.0004
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a01b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por TIAGO BARBEITAS NETO em face de NECHIOLOG COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a reclamada, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das seguintes verbas ao autor: aviso prévio indenizado de 39 dias; saldo de salário de 27 dias de junho de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025. Observem-se os valores remuneratórios expressos na CTPS, bem como a projeção do aviso prévio nas férias e no décimo terceiro proporcional; b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; c) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C. TST quanto aos índices de correção monetária. Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 40%. O demandante deverá anexar, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, o extrato analítico do FGTS, já que tal documento não consta da peça vestibular. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará a fim de que o autor possa proceder ao levantamento dos depósitos existentes na sua conta vinculada, e, posteriormente, após o pagamento das parcelas faltantes, novo alvará poderá ser expedido; d) Habilitação do autor no seguro desemprego. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no seguro desemprego, devendo ser verificados outros pressupostos que se fizerem necessários; e) Pagamento das horas extraordinárias acima da 44ª semanal. Observe-se a jornada delineada na sentença. Aplique-se o adicional constitucional de 50%, pela ausência de outros parâmetros. Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS+40%, RSR e demais verbas salariais e resilitórias. Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C. TST, evolução salarial (conforme CTPS), os dias efetivamente laborados nos moldes da sentença, verbete de súmula 264 do C. TST, e o divisor 220; f) Pagamento de 1 hora extra diária referente à supressão da pausa alimentar, conforme a jornada fixada. Aplique-se o adicional de 50%. Atente-se para o texto do artigo 71, §4º, da CLT, estabelecido pela Lei 13.467/2017 (principalmente no tocante à natureza indenizatória); g) Pagamento do tempo faltante nos dias em que se verifica o descumprimento da pausa de 11h consecutivas prevista no artigo 66 da CLT, com adicional de 50%, conforme se apurar da jornada fixada. Aplique-se a OJ 355 da SDI-1 do C. TST. Considerando os termos do art. 71, §4º da CLT, a partir de 11/11/2017, será devido o pagamento acrescido de 50%, apenas a título de indenização pelo intervalo suprimido, sem repercussões em verbas salariais e resilitórias. Não serão admitidos, em execução, documentos/recibos, para fins de dedução, que não foram analisados na fase de conhecimento. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, fixo honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor…
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