Processo 0101400-81.2006.5.05.0002

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101400-81.2006.5.05.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0101400-81.2006.5.05.0002 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0101400-81.2006.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ADESÃO AO PLANO PETROS 3 (PP3). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da execução movida por SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA SINDIQUIMICA E OUTROS. A agravante alega que o exequente Luiz Augusto Fernandez de Carvalho aderiu ao Plano Petros 3 (PP3), implicando renúncia a direitos do plano anterior e extinção da execução. A sentença agravada decidiu pela manutenção dos cálculos, com base na coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao Plano Petros 3 (PP3) implica renúncia a direitos do plano anterior; e (ii) saber se é possível a extinção da execução em razão de fato superveniente ocorrido após o trânsito em julgado.(iii) saber se a metodologia aplicada para apurar as diferenças devidas aos exequentes Luiz Augusto Santana, Luiz Carlos Costa Santos e Luiz Carlos de Lima Cruz está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial transitado em julgado fixou os parâmetros das diferenças devidas, sem qualquer ressalva quanto a futuras migrações de plano.Admitir a extinção da execução com base em fato superveniente ocorrido em 2021 violaria a coisa julgada. A metodologia aplicada aos exequentes Luiz Augusto Santana, Luiz Carlos Costa Santos e Luiz Carlos de Lima Cruz está correta, pois o perito utilizou as fichas financeiras dos autos e neutralizou os efeitos de parcelas implantadas em outras demandas para evitar sobreposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "A adesão ao Plano Petros 3 (PP3) não implica em renúncia a direitos decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado".   SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA

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