Processo 0101400-93.2025.5.01.0045

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101400-93.2025.5.01.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f4b9a6 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, como a parte exequente está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se  acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente. No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori.  1) Havendo manifestação da parte exequente, designe-se data para cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, intimando as partes e autorizada a Secretaria, desde logo, a efetivar anotação devida, na hipótese de ausência da ré, sem prejuízo da cominação de multa por descumprimento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Em paralelo,  o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s) para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. Eventuais valores de FGTS+40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte exequente no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais). 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada. Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio  Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC. Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo. Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos. Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima.  7) Infrutífero o…

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