Processo 0101401-44.2017.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed1afa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Ariel Barbara Pereira ajuizou reclamação trabalhista em face de Ketek Comercial Ltda (Empório Royale), alegando ter sido admitido em 22/11/2016 para exercer a função de ajudante de padaria, vindo a ser dispensado sem justa causa em 24/08/2017 . Em sua peça vestibular, o autor sustentou que, embora contratado como ajudante, passou a desempenhar as funções de padeiro a partir de 15/02/2017, sem a devida contraprestação salarial, razão pela qual pleiteou diferenças salariais por desvio de função e a retificação de sua CTPS . Afirmou ainda que laborava exposto a agentes térmicos extremos, alternando suas atividades entre o calor dos fornos e o frio das câmaras frigoríficas, sem o pagamento do respectivo adicional de insalubridade . No tocante à jornada, aduziu que os controles de ponto não retratavam a realidade e que trabalhava em sobrejornada habitual, requerendo o pagamento de horas extras, minutos residuais, reflexos em repouso semanal remunerado e feriados laborados . A causa de pedir incluiu, outrossim, pedidos de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. O reclamante relatou ter sofrido tratamento humilhante e rigor excessivo por parte do encarregado Sr. Max, que o teria insultado com termos pejorativos como "burro", "animal" e "jegue" perante clientes e outros colaboradores . Por fim, o autor insurgiu-se contra o desconto salarial de R$ 1.200,00, efetuado em parcelas e no termo de rescisão, relativo a um acidente ocorrido com um carrinho de pão no elevador do estabelecimento, sustentando a inexistência de culpa ou dolo no evento . Formulou os pedidos de praxe, deu à causa o valor de R$ 43.000,00 e requereu o benefício da gratuidade de justiça . Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita . No mérito, defendeu a tese de que o autor sempre atuou como ajudante aprendiz, negando qualquer desvio de função. No que tange à jornada, sustentou a validade dos registros biométricos de ponto e a correta quitação ou compensação de eventuais horas extraordinárias realizadas . Justificou os descontos salariais efetuados com base em previsão contratual e termo de autorização assinado pelo reclamante, afirmando que o dano ao patrimônio da empresa decorreu de negligência do trabalhador . Refutou as alegações de assédio moral e asseverou que o ambiente laboral sempre foi pautado pela salubridade, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes . Requereu a improcedência total dos pedidos . A instrução processual originária contou com a realização de perícia técnica de insalubridade, cujo laudo, elaborado pelo perito Leonardo de Almeida, concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades do obreiro . Proferida sentença de improcedência total, a parte autora interpôs recurso ordinário . O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o acórdão de ID a52f9aa, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento injustificado da substituição de testemunha contraditada em audiência, determinando o retorno dos autos para a reabertura da instrução . Retornados os autos a este juízo, procedeu-se à reinclusão do feito em pauta de instrução . Após sucessivos adiamentos e redesignações motivados por questões técnicas e fatos supervenientes relatados pela parte autora ,…
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