Processo 0101402-02.2024.5.01.0206
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f807c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0101402-02.2024.5.01.0206 RELATÓRIO A parte autora, DAVIDSON OLIVEIRA DOS SANTOS, opôs embargos de declaração conforme razões de ID. bdb1038. Sem resposta da parte embargada. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora suscita a existência de vícios na sentença. Alega contradição e omissão quanto à indenização por danos materiais. Alega omissão na análise quanto ao valor da indenização por danos morais. Alega omissão na análise quanto às parcelas vincendas do FGTS. Alega omissão quanto ao grau de incapacidade para a função específica Sobre a contradição e omissão quanto à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), analiso. O contrato de trabalho suspenso é uma espécie de contrato de trabalho ativo, que não pode ser confundido com contrato encerrado. O embargante sustenta que a suspensão do contrato por acidente de trabalho não impede o recebimento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, especialmente quando há perda consolidada da capacidade laboral. Assiste razão ao embargante. Mas não se trata de contradição. O vício existente é pela omissão na análise completa das circunstâncias evidenciadas no laudo pericial, porquanto restou definido que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, mas permanente, no percentual de 10%. Destaco o trecho do laudo, id 71ab15e – fl. 1202: “Quesito 05 - Se o autor é portador de alguma incapacidade laborativa e em caso positivo, se é total ou parcial, permanente ou provisória, especificando em caso positivo, o grau de tal incapacidade, podendo ser usada a tabela da SUSEP como referência de parâmetro; Resposta: O autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico intenso, transporte de peso e permanência prolongada em posturas forçadas. A incapacidade é parcial e permanente, estimada em grau leve, podendo utilizar-se como parâmetro a Tabela da SUSEP, com perda aproximada de 10% da capacidade global.” (grifei). A indenização na forma de pensão visa reparar a perda ou redução da capacidade para o trabalho. A manutenção do vínculo empregatício, por si só, não exclui o direito à reparação se houver prova de que o trabalhador não pode mais exercer sua função original ou se sua capacidade diminuiu. No caso, o laudo pericial confirmou a redução da capacidade laboral em 10% por lesão no joelho. O fato de o contrato estar suspenso (art. 476 da CLT) reforça a existência do dano, e não o contrário. É imperioso ressaltar que a sequela resultante da doença relacionada ao trabalho colocou a parte autora em situação de desvantagem no mercado de trabalho em comparação a outros trabalhadores, ou seja, não há igualdade de condições. Assim sendo, com o escopo de reparar a desigualdade resultante da limitação da qual é portadora, se impõe a condenação do réu a indenizar a perda global da capacidade de trabalho da parte autora. Em relação aos danos materiais, consistentes na pensão vitalícia, pelos motivos acima expostos, é devido o pagamento de pensão mensal, a título de lucros cessantes (CC, art. 402, 949 e 950). Portanto, dou provimento ao recurso para, sanando a omissão, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Sobre os parâmetros e valor da indenização: A parte autora está afastada do trabalho…
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