Processo 0101402-44.2025.5.01.0019
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18cdacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por LUANA MARCELINA DE OLIVEIRA para declarar a existência de vínculo de emprego entre ela e o reclamado, HERCULES RICARDO GOMES, no período compreendido entre 09/08/2023 a 06/02/2024, na função de Cuidadora de Idosos, com salário mensal de R$ 1.575,00, bem como para condená-lo, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário de 2023 (5/12); e 13º salário proporcional de 2024 (2/12); - férias proporcionais de 2023/2024 (7/12), acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno o reclamado a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 09/08/2023 e a data de saída em 06/02/2024, na função de Cuidadora de Idosos e salário mensal de R$ 1.575,00. O réu deverá ser intimado para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC. Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT. Condeno o reclamado à entrega da guia TRCT-01, a ser gerada no portal E-Social, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizado o réu pela integralidade dos depósitos devidos durante o período de vínculo de emprego reconhecido, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização compensatória sobre o FGTS deferido, observado o percentual mensal de 3,2% sobre a remuneração, que substitui o depósito rescisório único de 40% cabível aos demais empregados, nos termos do art. 22 da LC 150/2015, a serem depositadas em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça às partes. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pelas partes ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao…
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