Processo 0101402-63.2025.5.01.0045
TRT1 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f86678a proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento na qual o reclamante pretende a condenação da ré a cumprir na íntegra a Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência 03/2025 a 02/2027, especialmente quanto ao reajuste salarial constante na Cláusula 3ª, § 1º, incisos I e II. Em defesa, a ré afirma alegou, dentre outras questões como restrições orçamentárias e limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que o reajuste salarial previsto na citada cláusula foi cumprido de forma espontânea pelo Governo do Estado em 2022 e 2023. Dessa forma, requereu a ré, na audiência de Id 189a428, a realização de perícia contábil, a fim de comprovar que os aumentos salariais por ela praticados, em função da legislação estadual, são até mesmo superiores ao pretendido na presente ação. Portanto, defiro a produção da prova pericial e nomeio para o encargo o(a) expert Daniela Barbosa de Resende, cujos honorários arbitro em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. Destaco que o(a) perito(a) ora nomeado(a) está autorizado(a) a solicitar às partes toda documentação que entenda necessária à realização da prova técnica, cabendo-lhes fazer a juntada do que for solicitado nos autos ou encaminhar diretamente ao(à) Louvado(a). Em caso de não atendimento, o(a) expert deverá noticiar ao juízo o ocorrido. Observem-se, no deslinde da produção da prova, os seguintes parâmetros: 1) Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 dias, ao final dos quais deve ser intimado(a) o(a) perito(a) acima nomeado(a) para que, no mesmo prazo, manifeste o aceite do encargo, entendido o silêncio como recusa; 2) Havendo expressa recusa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para deliberação. Lado outro, havendo aceite, fica determinado o início da perícia, bem como a intimação das partes e do(a) perito(a), para ciência, sendo o(a) último(a), inclusive, de que deverá, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos informando acerca do agendamento da diligência pericial (data, hora e local) e, caso entenda necessário, deverá solicitar documentação adicional a ser eventualmente apresentada pelo(a) empregador(a); 3) Agendada a diligência e constando dos autos os dados a ela referentes, redesigne-se a perícia (por meio do Painel específico do PJe), observando-se, como marco, a data agendada pelo(a) expert acrescida do prazo de 10 dias, fixado, desde já, para apresentação do laudo pericial. Paralelamente, intimem-se as partes para ciência da data designada, sendo o(a) empregador(a), na hipótese de solicitação de documental adicional pelo(a) louvado(a) na forma do item anterior, inclusive para que a apresente (caso já não conste dos autos), no prazo de 5 dias, sob as penas do art. 400, do CPC. 4) Caso o(a) perito(a) eventual e inadvertidamente deixe cumprir qualquer do(s) prazo(s) ora fixado(s), fica determinada, desde já, a renovação do ato intimatório a ele(s) referente, acrescido da ressalva da responsabilidade da atuação como auxiliar desta Justiça Especial, observadas as previsões emergentes do art. 77, IV, §§ 1.º e 2.º, do CPC. 5) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que dele tenham ciência, facultando-lhes a apresentação de manifestações, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6) Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o(a) expert…
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