Processo 0101404-27.2018.5.01.0482

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101404-27.2018.5.01.0482
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dcf0d0 proferida nos autos. AP 0101404-27.2018.5.01.0482 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. JULIANA NUNES (RJ110642) MARCUS WERNER VIANNA FERREIRA DIAS (RJ114943) REBECA YAZEJI VIOLA (RJ217876) THAIS ACIOLI DE MATOS CARMO (RJ186452) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO DUARTE DA SILVA PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (ES14177) RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (ES19164) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037)   RECURSO DE: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 1ec89bf; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id fe328ca). Representação processual regular (Id e24b51e c/c f3058ac). O juízo está garantido conforme Id.72f578e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que, reformando a decisão de primeiro grau, deferiu o reflexo do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas. Argumente que se configuraria (reflexo sobre reflexo), o que não teria sido determinado no título executivo. Consignou o acórdão recorrido:   "Reflexos em FGTS e sua Multa de 40%  Ainda, o agravante requer sejam inclusos nos cálculos de liquidação outrossim os reflexos das verbas salariais deferidas nos depósitos mensais de FGTS e sua multa de 40%. Também com razão. A decisão guerreada consignou o seguinte:  "REJEITO, considerando que a condenação foi de incidência do principal sobre os acessórios (dentre eles o FGTS+40%), e não destes sobre as demais verbas reflexas (reflexo do reflexo)."  Em que pese o entendimento do Juízo de Origem, todavia a ele não tenho como me filiar.  Mister ressaltar que a incidência do FGTS sobre as parcelas de cunho salarial decorre de Lei e, portanto, é desnecessária a condenação expressa quanto a todos os seus reflexos. O art. 15 da Lei. 8.036/90 é inequívoco ao determinar que todas as parcelas de cunho salarial devem ser integradas na base de cálculo do FGTS.  Neste sentido, corrobora a súmula nº 63 do e. TST, dispondo que "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Ainda, a súmula nº 305, também do Pretório Laboral Excelso, ratifica a incidência do FGTS até mesmo sobre o aviso prévio.  Vejamos jurisprudência neste sentido, verbis: (...) Assim, o título executivo judicial que defere diferenças salariais, horas extras, e seus reflexos, inclusive em FGTS, engloba, quanto aos depósitos fundiários, tanto os valores mensais devidos sobre os salários e a eventual multa rescisória, quanto sobre as demais verbas salariais, bem como no RSR (a partir de 20/03/2023, conforme modulação estabelecida pelo item I da OJ nº 394 da SDI-I do e. TST), nas férias com o terço constitucional (exceto as férias indenizadas, consoante art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, "d", da lei nº 8.212/91) e nas gr"Reflexos em FGTS e sua Multa de 40%   E diverso não haveria como se cogitar. Veja que, in casu, a coisa…

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