Processo 0101404-42.2025.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae31ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisa em abstrato, considerando as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). No presente caso, tendo a parte reclamante alegado prestação de serviços em benefício das reclamadas, há pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e as partes incluídas no polo passivo da demanda. Eventuais questões atinentes à responsabilidade dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. Pelo exposto, rejeito. MÉRITO: ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi admitida por NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. no dia 01/11/2023, para desempenhar a função de EXECUTIVO VENDAS JR, tendo sido dispensada, sem justa causa, no dia 16/09/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para a data de 16/10/2024. A parte autora pleiteia: a) o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as Reclamadas; b) o enquadramento na categoria dos financiários; c) a condenação das Reclamadas ao pagamento dos diversos direitos inerentes à categoria dos financiários listados na petição inicial. Passo à análise. Incontroversa a existência de um grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes do que prevê o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Entretanto, a mera existência de grupo econômico entre as Reclamadas, principalmente de um grupo horizontal ou por coordenação, não pode conduzir necessariamente à conclusão de que estas constituiriam um empregador único, e, consequentemente, de que o Reclamante fosse automaticamente empregado de instituições financeiras, conforme sustentou a parte obreira. Isso porque, principalmente após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conforme a previsão da parte final do art. 2º, §2º, da CLT, as empresas integrantes de um grupo econômico podem guardar as suas respectivas autonomias – podendo ter, cada uma, o seu próprio objeto de atuação, o seu quadro exclusivo de empregados, etc -, sendo, entretanto, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego especificamente havida por cada empresa. Destarte, a atual dicção legal consagra a solidariedade passiva das empresas integrantes de um grupo econômico no tocante à responsabilidade pelas relações de emprego havidas por cada uma destas, mas não traz, necessariamente, a previsão de solidariedade ativa – isto é, no sentido de que o empregado esteja obrigado à prestação de serviços a todas as empresas do grupo simultaneamente, independentemente de qual tenha anotado a sua carteira de trabalho. E, como consequência, o empregado contratado por uma das empresas do grupo e que preste serviços tão-somente para esta empresa, não fará jus, automaticamente, ao enquadramento na mesma categoria referente aos empregados integrantes das demais empresas do grupo econômico, na hipótese em que cada empresa atue num ramo de atividade econômica diferente. Assim, não há falar em enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários em virtude da mera existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Em verdade, para que possa haver tal enquadramento, é necessário aferir, no caso concreto, se NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., empregadora direta, de fato, pode ser enquadrada enquanto empresa exercente preponderantemente de atividades de instituição financeira…
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