Processo 0101404-63.2025.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff3d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101404-63.2025.5.01.0035 Aos 26 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SERGIO DIOGENES SOARES SANT ANA DO NASCIMENTO (parte autora) e QGZ 0910 RESTAURANTE LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DO PERÍODO CONTRATUAL / DA RUPTURA CONTRATUAL / DA REMUNERAÇÃO O demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido pelo réu em 02/02/2025, como cozinheiro, com salário de R$ 1.910,00 + R$ 480,00 "por fora" (a título de comissão). Aponta que sua CTPS teria sido anotada apenas em 02/04/2025. Destacou o recebimento de piso salarial inferior ao previsto na CCT anexada (R$ 2.002,00) e o recebimento de pagamento “por fora” no montante de R$ R$ 480,00 por mês. Informou como último dia trabalhado 12/07/2025, por faltas graves praticadas pelo empregador, como ausência de recolhimento do FGTS. Assim, pretende ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em razão da revelia e da confissão da parte ré quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação do demandante no que tange aos pontos expostos na exordial. Por conseguinte, durante todo período postulado na inicial (de 02/02/2025 a 12/07/2025), reputo presentes os elementos necessários à constatação do vínculo de emprego: a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. Quanto à ruptura contratual, a questão encontra-se pacificada com a tese vinculada fixada no julgamento do Tema 70 do TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Diante da constatação da irregularidade nos recolhimentos (não refutada pela parte ré), declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 12/07/2025 (último dia de labor na forma apontada na inicial), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. Julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu no período de 02/02/2025 a 12/07/2025, na função de cozinheiro e com remuneração de R$ 2.482,00 (piso salarial de R$ 2.002,00 + integração do valor “por fora” de R$ 480,00). Determino a anotação/retificação da…
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