Processo 0101405-06.2025.5.01.0243
TRT1 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e0131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCIO BORGES MAXIMO e MARIA APARECIDA PEREIRA MAXIMO, apresentou Embargos de Terceiro alegando não ser parte na ação principal – 0101106-73.2018.5.01.0243 – e que houve inserção de indisponibilidade sobre o bem imóvel sito na "Avenida José Luiz Ferraz, nº250, apartamento 107 - Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro/RJ, imóvel registrado sob a matrícula 282280 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro." Os Embargados foram notificados. Não houve nenhuma manifestação. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente ação é o imóvel da Avenida Jose Luiz Ferraz, 250, apartamento 107, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro; matrícula 282280 do 9º Ofício de RGI do Rio de Janeiro." O imóvel permanece com o registro público de propriedade do Embargado EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. A restrição foi inserida através do CNIB, em 08/08/2025 - id: 7811e45 do processo principal. O negócio jurídico foi firmado em 20/08/2005 - #id:64866e3 - através de contrato particular de compra e venda. Não houve registro público e nem reconhecimento de assinaturas. Contudo há documentos que demonstram que os Embargantes vinha pagando contas de despesas mensais comuns num imóvel (condomínio, luz, gás, IPTU, taxa de incêndio). Também comprovam pagamento de parcelas do imóvel ao promitente vendedor, ora 1o Embargado - #id:15c3aa8, #id:a62a435. Comprovam ainda a discussão sobre o valor da "parcela das chaves", o que gerou dois processos cíveis: 0028295-51.2010.8.19.0209 e 0003655-52.2008.8.19.0209 - #id:927b04f. Os Embargantes tiveram sucesso sobre pagamento de valor desta parcela em juízo. Portanto, observadas características de proprietários aos ora Embargantes. Não houve o registro público da transferência de propriedade. Os Embargantes alegam que quando receberam o reconhecimento de pagamento integral da dívida pelo promitente vendedor, já não conseguiram o registro da nova propriedade, em razão de indisponibilidades inseridas a partir de processos em desfavor do 1o Embargante. A Embargante demonstra que houve regularidade no negócio jurídico e que houve a posse sobre o bem após a efetivação do pagamento. A inserção da indisponibilidade através do CNIB - em 08/08/2025 - é bem posterior ao negócio jurídico demonstrado pela Embargante - Promessa de compra e venda em 20/08/2005 - #id:64866e3. Mesmo o ajuizamento da ação principal foi posterior ao negócio jurídico, em 2018. A certidão de RGI é vista no #id:f778715. O memorial de incorporação e o registro de formação de condomínio é condizente com as datas alegadas pelos Embargantes. E a 1a restrição de indisponibilidade inserida sobre este imóvel data de 2021 - AV-09 - #id:f778715. Os Embargantes permanecem com a caracterização de boa-fé na hipótese do caso concreto. O Código Civil dispõe no art. 1.228 que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” O contrato trazido pela Embargante não foi registrado publicamente, em que pese tenha sido cumprido e registrado e O Código Civil é claro sobre esta necessidade: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (…) V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (…) XII - a concessão…
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