Processo 0101405-15.2024.5.01.0025

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101405-15.2024.5.01.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94c0a3 proferido nos autos. DESPACHO   Rejeito o requerimento de ID 17b32e8 pela produção de nova prova pericial.   A insurgência genérica da parte autora, que não se fez presente na diligência com seu patrono, embora intimada para tanto, não tem o condão de desabonar a diligência técnica.   Ademais, a mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área.   Esse é o entendimento esposado pelo TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido. Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada. Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" . Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)   Vale frisar que o juiz do trabalho possui ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido da causa, como dita o art. 765 da CLT.   O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez,…

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