Processo 0101406-04.2024.5.01.0541
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b587d6 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: ROQUE XAVIER NETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais140 e 269, da SDI-I, ambas do C. TST), considerando que há nos autos pedidos de gratuidade de Justiça da recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282da SDI-I do C. TST), passo à análise preliminar da admissibilidade. Tempestivo o recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada em 24/03/2026(id:8b4c5ab), tendo em vista a ciência das r. sentenças de id:b8cc3c4, complementada pela decisão de id:1cdabed, no dia 16/03/2026. Tempestivo, outrossim, o presente Agravo de Instrumento (id:eb8b4b8), apresentado em 24/04/2026, uma vez que intimado da decisão que negou seguimento ao apelo em 13/04/2026 (ícone “expediente do 1º grau”). Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - OAB/SP 300.715), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (id:1688d69). Assim, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida. Compulsando os autos, verifico que a reclamada trouxe decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Ms n° 28.192 (Id 65be59c) que concedeu a segurança para determinar ao Ministério da Saúde que proceda a novo julgamento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), constante do Processo Administrativo. Porém, quanto ao recolhimento das custas processuais não houve dispensa. De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº…
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