Processo 0101406-30.2025.5.01.0521

TRT1 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0101406-30.2025.5.01.0521
Classe
Protesto
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721bfc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 28 dias do mês de maio do ano 2.026, às 15h43min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, acionante, e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RESENDE, acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                          S   E    N    T   E    N    Ç   A                            Vistos, etc. Ajuizou a parte autora ação de exibição de documentos cumulada com protesto interruptivo da prescrição em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 308207a. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A ré apresentou contestação escrita (ID. fdbad6), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. O autor e o réu apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 0a94bbf e ID. e58a22b. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.        1. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS), DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS Preliminares apreciadas em decisão anterior (id 5079c4).   2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Com o objetivo de instruir futura ação civil pública, o sindicato autor requereu a exibição dos documentos indicados na inicial. A ré apresentou parte desses documentos e justificou a ausência. Disciplinada nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exibição de documentos é uma medida autônoma destinada à tutela do direito à prova, assegurando à parte o acesso a documentos em poder da parte contrária ou de terceiros, necessários à propositura de ação de conhecimento. Pois bem, obtida manifestação expressa da ré, documental e declaratória, suficiente para avaliar o ajuizamento da demanda de mérito, é fundamental destacar que a penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil se aplica ao descumprimento de ordem judicial de exibição, não alcançando a mera ausência de juntada espontânea de documentos. Se é assim, é certo que a ação atingiu a sua finalidade, inexistindo outras providências quanto à exibição documental.   3. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO Enfim, o sindicato autor requereu a declaração da interrupção da prescrição a partir da data do ajuizamento da ação. A ré alegou que o instituto não se aplica ao Direito do Trabalho. Previsto nos arts. 726 e seguintes do CPC, o protesto judicial é um procedimento de jurisdição voluntária destinado a formalizar a intenção do interessado de resguardar direitos e prevenir responsabilidades. No que se refere à prescrição, a ação tem por finalidade afastar a presunção de inércia do titular do direito, revelando-se causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil. A Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SDI-I do TST reconhece o protesto judicial como medida compatível com o processo do trabalho.  O art. 11, § 3º, da CLT não contém vedação expressa a outros meios interruptivos. Diante disso, por se tratar de medida compatível com o processo do trabalho e apta a resguardar o direito vindicado, julga-se procedente o pedido de protesto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados