Processo 0101407-92.2025.5.01.0075
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d948a6 proferido nos autos. DECISÃO SANEADORA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A reclamada arguiu a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de pagamento do adicional de risco portuário, fundamentando sua tese na existência da Reclamação Trabalhista nº 0001147-47.2010.5.01.0070, que ainda se encontraria em curso e na qual as mesmas partes litigariam pela mesma parcela com fundamento no Tema 222 do STF. Sustenta o órgão gestor que, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O exame da admissibilidade da demanda sob a ótica da litispendência e da coisa julgada exige a observância dos critérios estabelecidos no artigo 337 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 337. "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Na hipótese dos autos, embora se verifique a coincidência de partes, não se sustenta a tese de identidade integral de pedidos e causas de pedir. Isso porque, conforme esclarecido na réplica e cotejado com a peça defensiva, a ação anterior mencionada pela reclamada refere-se a período pretérito, compreendido entre os anos de 2005 e 2010. Já a presente demanda, por sua vez, busca a condenação ao pagamento do adicional de risco para o período não abrangido pela prescrição quinquenal, especificamente quanto às parcelas vencidas e vincendas a partir de outubro de 2020. O direito pretendido pelo reclamante possui natureza de prestação sucessiva, vinculando-se a uma relação jurídica de trato continuado. Nesse cenário, o fator temporal atua como elemento diferenciador da lide, impedindo que o julgamento de um período anterior constitua óbice absoluto à análise de pretensões referentes a intervalos cronológicos subsequentes, especialmente quando fundadas em novos contornos fáticos ou normativos. Ademais, o reclamante apresenta um fundamento fático e jurídico superveniente e relevante, consistente no Instrumento Normativo de 06 de outubro de 2022, por meio do qual a autoridade portuária (CIA DOCAS RJ) teria implementado o pagamento do adicional de risco aos seus empregados permanentes e a outros prestadores de serviço nas dependências do Porto do Rio de Janeiro. Tal ato administrativo, em tese, modifica o estado de fato e de direito da lide em relação ao cenário existente à época do ajuizamento da primeira ação em 2010. A modificação das condições objetivas que regem a relação de trato sucessivo autoriza o novo exame da matéria, conforme autoriza o artigo 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...]" Dessa forma, a decisão proferida em processos anteriores, mesmo que já transitada em julgado, não projeta seus efeitos de forma imutável sobre o futuro quando as premissas que a sustentavam sofrem alteração. A implementação do adicional de risco para trabalhadores permanentes pela autoridade portuária no ano de 2022 constitui, em tese, o suporte fático necessário para a aplicação da isonomia preconizada pelo Tema 222 do STF, cuja…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.