Processo 0101408-17.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101408-17.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe3ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por BRYAN ERIC DOS SANTOS MENDES ajuizou reclamação trabalhista em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira ré ao pagamento de:   1 – Adicional de insalubridade de 20%, incidente sobre o salário-mínimo vigente à época dos fatos subjacentes à lide, bem como aos seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio;   2 – Horas extras e seus reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: O autor trabalhava na escala 5X2, entre 07:00h e 17:00h, com 1 hora de intervalo;A prestação de serviços na jornada descrita ocorreu entre 28/06/2022 e 10/05/2024;A condenação abrange a jornada desempenhada após a 8ª hora de trabalho diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa;Súmula 264 do C.TST;Dias efetivamente laborados;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica.   Condeno a segunda ré, subsidiariamente, quanto à pretensão relacionada ao adicional de insalubridade e seus reflexos.   Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.600,00. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros…

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