Processo 0101408-27.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124db3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101408-27.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: PATRINE GUIMARAES FELIZARDO Ré: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. PATRINE GUIMARAES FELIZARDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00. Na audiência una, a primeira proposta de conciliação foi recusada. A ré apresentou defesa com documentos (ID 7ab5e33), pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 06/04/2026 foi encerrada a instrução após a oitiva das partes e de uma testemunha. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada. RETIFICAÇÃO DA CTPS DIGITAL A reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação de sua CTPS Digital, para que conste a anulação da primeira dispensa e a continuidade do contrato de trabalho após a reintegração administrativa. Argumenta que a omissão da empregadora em regularizar os registros gera prejuízos para sua vida profissional e previdenciária. A reclamada, em sua defesa, sustenta que adotou as providências para a regularização, juntando documento de Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) junto à Caixa Econômica Federal (ID 61129bf), no qual solicita a exclusão da movimentação de dispensa. Com efeito, o ônus de comprovar a efetiva e completa regularização cadastral perante todos os órgãos competentes (eSocial, Ministério do Trabalho) era da reclamada, por ser detentora dos meios para tanto, nos termos do art. 818, II, da CLT. Dessa forma, a simples apresentação do pedido de RDT não é suficiente para afastar a obrigação, sendo necessária a comprovação da efetiva regularização do vínculo na CTPS Digital da trabalhadora que atualmente é feita pelo sistema do E-Social. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS Digital da reclamante, a fim de que seja levado em consideração a nulidade da dispensa ocorrida em 17/08/2022 e a continuidade do vínculo empregatício até a dispensa final em 22/11/2023, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. FÉRIAS DE 2021/2022 A reclamante alega que, apesar de ter gozado as férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022, não recebeu o pagamento correspondente, uma vez que o valor creditado no contracheque de agosto de 2023 foi estornado no mesmo documento sob a justificativa de que "Não trabalhou!". A reclamada contesta a alegação, afirmando que as férias foram devidamente quitadas, conforme recibo de férias assinado pela autora (ID df81fa6). Sustenta que o lançamento no contracheque de agosto de 2023 representa apenas um ajuste contábil de um valor já pago antecipadamente. A ré juntou, ainda, o comprovante de…
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