Processo 0101409-41.2025.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7e898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO VANESSA DE MELO MIGUEL ajuizou a presente reclamação trabalhista, em 29/10/2025, em face de MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA, na qual pleiteia a declaração da rescisão indireta; pagamento de verbas rescisórias, indenização pelo período da estabilidade acidentária, salários do período de limbo previdenciário; dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 199.962,22. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 4da18f5), na qual impugna os pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Em audiência (ID 7124e90), as partes declararam não ter outras provas a produzir. A instrução processual foi encerrada. Razões finais apresentadas por memoriais (ID 14bba7e e ID 4f63ad2). As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta que a inicial é inepta porque os pedidos não foram devidamente liquidados. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pela autora por meio de estimativas fundamentadas no rol de ID 89f5000 (fls. 20/22). A jurisprudência consolidada, inclusive pela Instrução Normativa 41/2018 do TST, orienta que o valor da causa na fase de conhecimento é meramente estimativo. Rejeito a preliminar. Limbo Jurídico Previdenciário A controvérsia reside no período entre a alta do INSS (16/01/2024) e o efetivo retorno ao trabalho (22/08/2025). Os documentos de ID 44 e ID 45 comprovam que o benefício previdenciário cessou em 16/01/2024. Contudo, os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) emitidos pela clínica conveniada à ré (ID 46 e ID 47) declararam a autora inapta em 15/02/2024 e 14/05/2024. A empresa admite na defesa que impediu o retorno da trabalhadora por discordar da aptidão atestada pela autarquia previdenciária. Ocorre que a decisão do INSS possui presunção de legitimidade. Se o empregador impede o retorno do empregado após a alta previdenciária, assume o risco de sua decisão e deve arcar com os salários, pois o contrato de trabalho volta a produzir efeitos plenos. O trabalhador não pode ser privado de sua fonte de subsistência enquanto o empregador e o INSS divergem sobre sua saúde. Trata-se da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com efeito, o tempo em que a obreira esteve à disposição da empresa, aguardando definição, deve ser remunerado. Responde a empresa pelos salários e demais haveres trabalhistas vencidos no período em que, a despeito de o empregado se apresentar ao trabalho, com alta previdenciária, considerou este inapto e recusou o retorno ao serviço. Portanto, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento dos salários vencidos do período de 17 de janeiro de 2024 a 22 de agosto de 2025; com respectivos recolhimentos fundiários do período, cujos depósitos na conta vinculada da autora devem ser comprovados nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar; bem como gratificação natalina e férias de 07/12, estas últimas com o respectivo adicional de 1/3. Acidente de Trabalho. Estabilidade Acidentária O Boletim de Atendimento Médico (ID 35) e a CAT emitida pelo sindicato (ID 39) comprovam que em 23/09/2025 a autora sofreu uma queda de escada nas dependências da ré, resultando…
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