Processo 0101409-88.2024.5.01.0401
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3000d6 proferido nos autos. Inicialmente, determino que a Secretaria adote o PrevJud da autora, anexado aos autos o resultado obtido. Analisando o laudo pericial, constata-se que a reclamante foi acometida por patologias diversas que afetam sua coluna e membros superiores. Afirmou o expert a existência de “quadro clínico compatível com alterações degenerativas cervicais (estenose de canal vertebral, artrose interfacetária, uncoartrose, protrusão discal com fissura do anel fibroso), além de distúrbios neurológicos funcionais, como distonia de tarefa específica e movimentos involuntários anormais.” Com relação às patologias na coluna, aduziu o expert: “No presente caso, as alterações estruturais da coluna cervical, como estenose do canal vertebral, artrose interfacetária em C3-C4, uncoartrose em C5-C6, protrusão discal com fissura do anel fibroso e desidratação discal, são compatíveis com um processo degenerativo multifatorial, que pode incluir predisposição genética, envelhecimento precoce, sedentarismo e fatores extralaborais. Essas alterações, embora clinicamente relevantes e justificadoras do afastamento médico, não encontram respaldo técnico para serem atribuídas exclusivamente à atividade bancária, especialmente considerando o tempo de exposição (nove anos) e a ausência de carga física intensa. Portanto, do ponto de vista estrutural, não se configura nexo causal direto entre a função exercida e a degeneração vertebral”. Prossegue o laudo: “Por outro lado, a distonia de tarefa específica (mogigrafia), condição funcional neurológica caracterizada por contrações musculares involuntárias durante tarefas motoras especializadas, guarda estreita relação com atividades que envolvem repetição, precisão e ausência de pausas adequadas, características presentes na rotina bancária da pericianda. A literatura médica reconhece a mogigrafia como uma distonia focal primária, frequentemente desencadeada ou agravada por fatores ocupacionais, mesmo em indivíduos jovens e sem alterações estruturais prévias”. Ao concluir, afirma: “À luz do exposto, não se configura nexo causal exclusivo entre a atividade laboral e o quadro clínico apresentado. No entanto, é tecnicamente defensável, e clinicamente plausível, que o trabalho tenha contribuído de forma significativa para o desencadeamento e agravamento da distonia funcional, caracterizando-se, portanto, como concausa relevante”. O laudo apresenta lacunas importantes a serem sanadas pelo expert e alguns pontos que podem ensejar conclusões diversas. O perito afirma, por exemplo, que “não se configura nexo causal direto” entre a patologia da coluna e o labor, mas deixa de informar expressamente quanto a possível nexo concausal. Sobre a distonia e a incapacidade, muitos aspectos restam ainda obscuros. Diante do acima exposto, determino o retorno dos autos ao perito para que responda aos quesitos complementares da ré (ID. ffc4d65 ) e aos seguintes quesitos do Juízo: 1. As patologias DA COLUNA têm nexo concausal com o labor ou o nexo foi integralmente afastado? 1.1. Caso constatada a existência de nexo concausal entre as patologias da coluna e o labor, qual o percentual de concausa laboral atribuível à ré quanto às patologias da coluna? 2. Na data da diligência, considerando o exame feito pelo expert, a reclamante estava incapaz de desempenhar suas atividades laborais como bancária?…
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