Processo 0101410-31.2024.5.01.0027

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101410-31.2024.5.01.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101410-31.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS COM O TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO. BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS REFLEXAS. RECURSO DA PRIMEIRA EXECUTADA DESPROVIDO E RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravos de petição interpostos pela 1ª Ré (Id 3abf788) e pela 2ª Acionada (Id c6b3ba6) contra a decisão (Id df63e0b) que, na fase de execução, julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Exequente. As Agravantes contestam diversos critérios de cálculo adotados, alegando ofensa à coisa julgada e excesso de execução em matérias como jornada de trabalho, base de cálculo de juros, reflexos de verbas salariais e apuração de parcelas específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas submetidas a julgamento são: 3) A conformidade dos parâmetros de jornada de trabalho utilizados nos cálculos de liquidação com o que foi expressamente determinado no título executivo judicial (acórdão de Id 9f53d57), no que tange às horas extras, ao adicional noturno e às horas intervalares; 4) A correta base de cálculo dos juros de mora, definindo se devem incidir sobre o valor bruto ou líquido da condenação, após as deduções fiscais e previdenciárias; 5) A inclusão do adicional noturno na base de cálculo do intervalo intrajornada; 6) A legalidade da incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas remuneratórias, mesmo diante da ausência de comando expresso no título executivo; 7) A correta interpretação e base de cálculo da condenação em "dobra das férias", bem como a incidência de reflexos de outras verbas sobre esta parcela; 8) A aplicação dos critérios de correção monetária (IPCA-E e Taxa Selic), em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal; 9) A adequação da apuração das horas de prontidão e do dia de desembarque em dobro, frente aos limites estabelecidos pelo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. No que diz respeito à jornada de trabalho, a decisão agravada não viola a coisa julgada. Os cálculos que fixaram a jornada de 17h30 às 6h30 e de 5h30 às 18h30 apenas materializaram o que foi determinado no título executivo (Id 9f53d57). Este título, além de fixar a jornada-base em turnos de 12 horas, também deferiu o pagamento de uma hora extra diária referente a reuniões de 30 minutos antes e após o expediente. A apuração reflete, portanto, a exata delimitação do comando judicial, em estrita observância ao artigo 879, § 1º, da CLT. 11. A base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente. O crédito trabalhista pertence integralmente ao empregado, e a retenção de contribuições previdenciárias e fiscais é uma obrigação acessória do empregador. A mora incide sobre a totalidade do patrimônio do qual o credor foi privado. A dedução dos valores devidos a terceiros ocorre em momento posterior e não afeta a base sobre a qual os juros compensatórios são calculados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. 12. É correta a inclusão do adicional noturno…

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