Processo 0101411-08.2024.5.01.0062

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101411-08.2024.5.01.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c3b2df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, decido:   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por CICERO GLEDSON BARBOSA SANTOS em face de CAMPO PAPELARIA LIVRARIA E BRINQUEDOS LTDA, E E C MOURA BAZAR E PAPELARIA LTDA, PAPELARIA E BAZAR MATRIZ DE MERITI LTDA, IGUACU UTILIDADES E PAPELARIA LTDA, TAQUARA PRESENTES E PAPEIS LTDA, MDR PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, BARRA PAPELARIA LIVRARIA E BRINQUEDOS LTDA, MENDES PAPELARIA LIVRARIA E BRINQUEDOS LTDA, BMM PARTICIPACOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, 2M DE IGUACU GESTAO E PARTICIPACAO LTDA e CMM PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA e para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo, devendo ser observados, em cada período, os valores fixados nas CCTs da categoria, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%;Horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Para o cômputo das horas extras deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50%, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor,…

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