Processo 0101411-92.2025.5.01.0055
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980847c proferida nos autos. Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a executada impugna, em apertada síntese, a apuração de verbas posteriores ao ajuizamento de forma fixa, a metodologia das comissões sobre vendas a prazo/financiadas, a ausência de compensação do “mínimo garantido”, a apuração do prêmio de superação em percentual que reputa incorreto, os critérios de atualização monetária e juros à luz da ADC 58 e a alíquota previdenciária patronal. A exequente, de outro lado, impugna os cálculos patronais sustentando que a ré não liquidou corretamente as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, deduziu indevidamente o “mínimo garantido”, deixou de integrar as comissões deferidas na base das horas intervalares e não apurou corretamente o FGTS sobre parcelas salariais reflexas. Diante da expressiva divergência entre as contas, foi determinada a realização de perícia contábil, com apresentação de laudo, em que o perito informou que o acórdão regional deferiu diferenças de comissões sobre vendas canceladas e vendas parceladas, mas condicionou a apuração aos relatórios de vendas a serem anexados aos autos, afastando expressamente os parâmetros da petição inicial por serem estimativos e sem base probatória suficiente. Informou, ainda, que a executada juntou extratos mercantis já existentes nos autos, os quais não correspondem aos documentos determinados pelo título executivo, razão pela qual requereu arbitramento dos parâmetros necessários à liquidação. A exequente, diante disso, requereu que os cálculos fossem elaborados com base nos parâmetros da inicial ou, subsidiariamente, que a executada fosse intimada a apresentar a documentação pertinente, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. É o relatório. Eis que a liquidação deve observar, com rigor, os limites objetivos do título executivo. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, é vedado, em liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal. No caso concreto, o título executivo deferiu diferenças de comissão sobre vendas canceladas e vendas parceladas, mas condicionou a apuração aos relatórios de vendas e afastou os percentuais estimativos da inicial. Prossegue a liquidação, nesta fase, exclusivamente para saneamento técnico dos critérios de cálculo, sem reabertura do mérito já coberto pela coisa julgada. Permanecem submetidos à apuração contábil os erros aritméticos, a forma de apuração das comissões deferidas, a exibição dos relatórios de vendas necessários ao cumprimento do título, a compensação restrita a valores comprovadamente pagos sob a mesma natureza jurídica e na mesma competência, a base de cálculo dos reflexos legais, as contribuições previdenciárias e fiscais e a incidência do FGTS sobre parcelas salariais deferidas e respectivos reflexos. Tais matérias não importam rediscussão da causa principal, mas simples adequação da conta ao comando exequendo, na forma do art. 879, §1º, da CLT, observada a orientação deste E. Tribunal de que a liquidação deve reproduzir fielmente o título judicial, sem ampliar, restringir ou alterar a condenação. Quanto à atualização do crédito, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, adotando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada a…
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