Processo 0101412-02.2024.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101412-02.2024.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6f3f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 11 dias do mês de maio de 2026, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VICTOR SILVA DE SOUZA, reclamante, e YO BOTAFOGO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA e FAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. VICTOR SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de YO BOTAFOGO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA e FAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 01.05.2022, além da dispensa sem justa causa em 28.12.2022 quando exercia a função de motoboy, com a remuneração mensal de R$ 2.000,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id eb17162. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id d864128, com procuração e documentos. A segunda reclamada trouxe a defesa de id ee5292c, com procuração e documentos. Réplica no id 49f7f9b. Laudo pericial no id 3b4a6a7. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id c54cec4, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO A apresentação de defesas idênticas, razões finais conjuntas e o patrocínio pelo mesmo escritório são suficientes para evidenciar a atuação conjunta e comunhão de interesses caracterizadoras do grupo econômico entre as rés, de modo que respondem solidariamente por eventuais verbas deferidas na presente sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.       NO MÉRITO   DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega que, embora na relação havida com as rés estivessem presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, não teve a sua CTPS anotada, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas daí decorrentes, inclusive indenização de estabilidade acidentária. As defesas refutam o pleito aduzindo que o autor firmou contrato de prestação de serviços de transporte com a expressa consignação de que não havia exclusividade ou subordinação. Esclarece que os motoboys são contratados como diaristas, livres para informar dias e horários de disponibilidade, conforme necessidade da ré e expressa permissão de recusa em caso de impossibilidade. Destaca que o autor se fez substituir diversas vezes no curso do contrato, conforme prints de WhatsApp juntados com a defesa, pugnando pela improcedência da ação. Verifico que logo na exordial constam elementos que afastam a existência de um vínculo de emprego entre as partes, pois o autor informa que: “O reclamante recebia R$ 60,00 (sessenta reais) a diária, e mais R$ 5,00 (cinco reais) a cada entrega, o pagamento era feito toda quarta-feira, o dava cerca de R$ 2000,00 (dois mil reais) por mês. Ademais, cabe ressaltar, que a empresa não pagava o valor do combustível, tendo o reclamante que arcar sozinho com todos as despesas, inclusive as de manutenção da moto que utilizava para fazer as entregas da empresa.” Tais informações evidenciam que o autor assumia os gastos e os riscos do seu empreendimento, inclusive quanto à possibilidade de ficar sem a moto e não…

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