Processo 0101412-19.2025.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac11282 proferido nos autos. DECISÃO Na assentada de Id 4809628 a 1ª reclamada reiterou a preliminar de suspensão do processo em razão do tema 1.389 de Repercussão Geral do STF, ao argumento de que não se trata de plataforma digital e sim de empresa logística. Na defesa, em sede preliminar, a reclamada arguiu: “Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, que determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” e considerando que o tema 1389 discute à luz, do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, a reclamada requer o sobrestamento da presente ação trabalhista até o julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Em manifestação de Id 7ac5263 a parte autora impugnou a preliminar de suspensão: “A 1ª Reclamada não é uma plataforma digital, não juntou contrato, não tendo no que se falar em suspensão referente ao tema do C. STF”. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª reclamada e responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas. Em defesa, a ré alegou: “A Reclamada é uma operadora logística, que possui contrato comercial com a 2ª Reclamada (Zé Soluções) para administrar algumas de suas lojas (DARKS STORES), cuidando da logística interna de distribuição dos produtos disponíveis na plataforma do Zé Delivery. Em verdade, o Reclamante prestou serviços para a Reclamada a partir do dia 28/03/2024 na dark store “Zé Méier”, na condição de entregador, autônomo, extra e eventual, através do aplicativo “ZÉ DELIVERY” Ele percebia semanalmente, considerando o número de entregas. Quando comparecia, prestava seus serviços, podendo ficar semanas sem aparecer, pois nunca teve qualquer obrigatoriedade de comparecimento, subordinação, cumprimento de horário etc., condições estas indispensáveis e inerentes a caracterização de vínculo de emprego. O Reclamante somente efetuava as entregas dos pedidos que surgiam por meio do aplicativo de acordo com a sua vontade, tendo em vista que era livre para acessar o aplicativo e “aceitar” ou não qualquer chamada realizada pela Reclamada, assim como acontece em outros aplicativos tais como 99,Uber, Ifood, Rappi, lalamovi, in drive etc”. O tema 1.389 do STF pretende analisar a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. No caso, a parte reclamada não apresentou contrato de trabalho autônomo com o autor ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, objeto da discussão do Tema 1.389 do STF. Ademais, o ministro Gilmar Mendes esclareceu, em decisão exarada em agosto de 2025, que o julgamento sobre a validade da chamada “pejotização” não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores. As relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em…
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