Processo 0101413-95.2024.5.01.0411
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101413-95.2024.5.01.0411 DESTINATÁRIO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DA PRIMEIRA RÉ. Pela leitura das razões recursais apresentada pelo reclamante, verifica-se que estão presentes todos os fundamentos de fato e de direito necessários para eventual reforma da decisão atacada, consistentes na reapreciação de matéria objeto do julgado. Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o autor pretende, com seus argumentos, demonstrar a incorreção da decisão, estando o tópico, devidamente fundamentados. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Como é cediço, ao impugnar os cartões de ponto juntados pela ré, o reclamante atraiu para si o ônus probatório acerca da inidoneidade dos referidos documentos, na forma do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Encargo do qual não se desincumbiu o autor. Cabe ao empregado o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras hábil a comprovar efetivamente a extrapolação da jornada sem a devida contraprestação ou compensação. Não se desincumbindo de tal encargo, não há falar em diferenças de horas extras. Afasta-se, de pronto, o pedido de horas de sobreaviso, tendo em vista a confissão do reclamante de que "não trabalhava de sobreaviso". Tendo em vista ausência de proibição por parte da empregadora quanto ao gozo integral do intervalo intrajornada, não há como se condenar a demandada por ato para o qual não competiu. Negado provimento. 2) PRODUTIVIDADE. O Reclamante e sua testemunha foram consistentes ao alegar a existência de um bônus/adicional de produtividade, condicionado ao atingimento de uma meta (18.000 pontos) e pago em cartão alimentação (ALELO). O extrato da ALELO, por sua vez, embora não detalhe a rubrica, comprova que o Reclamante recebia créditos mensais em seu cartão em valores que coadunam com o valor demonstrado na prova oral. Tais créditos foram lançados a título de "Disponibilização de Benefício" e "Incremento de Limite" e não se confundem com o valor total do benefício em si, o que reforça a tese de que eram adicionais pagos "por fora". A conjugação da prova oral detalhada, que superou a barreira da mera alegação genérica, com a prova documental dos créditos efetuados em cartão alimentação e a contradição da própria empregadora ao longo dos diversos processos idênticos levam ao convencimento da existência da parcela de produtividade. Dou parcial provimento. 3) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. A segunda ré assumiu a condição de autêntica tomadora de serviços, o que configura terceirização, impondo-se, assim, sua responsabilização subsidiária. Beneficiar-se da mão de obra do trabalhador é o que basta para que esta seja condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST. Dada a ausência de controvérsia sobre a integração da terceira Reclamada (ENEL BRASIL S.A) ao grupo econômico da segunda Reclamada (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A), a responsabilidade solidária da terceira Reclamada é imperativa. Dou provimento. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA…
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