Processo 0101416-75.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d4678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 11/11/2020, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por STHEFANY EDUARDA RAMOS DOS SANTOS em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA E HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA para condenar os reclamados de forma solidária ao pagamento de: a) diferenças salariais com base no piso salarial previsto na Lei 14.343/2022 para a função de técnico de enfermagem e reflexos em 13° salário, férias com 1/3, FGTS. b) horas extras, fixando-se a jornada da autora como sendo da admissão até abril de 2021, em regime de escala 12x36 de 07h às 19h40min, com intervalo de 01h para repouso/alimentação, de maio de 2021 a setembro de 2023 em regime de escala de 12x36 de 19h às 07h50min, com intervalo de 01h para repouso/alimentação e de outubro de 2023 até maio de 2024, de segunda a sexta-feira de 08h ás 16h; sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; de junho de 2024 até a dispensa em regime 12x36 de 19h às 07h50min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada deferindo-se à reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 12ª diária, acrescidas do adicional constitucional de 50%; c) reflexos dessas horas extras nas parcelas de RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; d) reflexos do repouso semanal remunerado com as horas extras nas demais verbas (férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS) a partir de 20/03/2023. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a domingo; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a inidoneidade dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. e) indenização por danos morais pela ausência do EPI no valor de R$5.000,00. As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante o pedido de demissão. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a…
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