Processo 0101417-71.2024.5.01.0011

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101417-71.2024.5.01.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101417-71.2024.5.01.0011 DESTINATÁRIO: RIO NOVA PARADA SRC - POSTO DE GASOLINA LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista em que o reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego como segurança patrimonial, rescisão indireta, diferenças salariais por redução ilícita, horas extras, adicional de periculosidade, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; b) a configuração dos requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) e grupo econômico; c) o cabimento da rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais e da redução salarial unilateral; d) o direito ao adicional de periculosidade para a função de vigia desarmado; e) a jornada de trabalho extraordinária e supressão de intervalo; f) a ocorrência de dano moral pela ausência de registro e precarização do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal da parte ré, quando o autor teve oportunidade de produzir suas provas, não configura cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo processual. 4. Os recibos de pagamento, os registros de conversas via aplicativo de mensagens demonstrando subordinação jurídica e a prova oral comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, impondo o reconhecimento do vínculo de emprego. 5. A identidade de sócios, a atuação coordenada e a contestação conjunta comprovam a existência de grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária das empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 6. A ausência de anotação na CTPS e a inadimplência reiterada do FGTS constituem faltas graves que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd', da CLT). 7. A redução salarial unilateral, sem amparo legal ou convencional, viola o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88) e o art. 468 da CLT, sendo nula de pleno direito. 8. A atividade de vigia em posto de gasolina desativado, sem porte de arma ou formação técnica de vigilante (Lei 7.102/1983), não se enquadra na NR-16, Anexo 3, sendo indevido o adicional de periculosidade. 9. A ausência de controles de jornada gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, corroborada por prova testemunhal, tornando devidas as horas extras e a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. 10. O descumprimento sistemático de obrigações trabalhistas, aliado à precariedade extrema das condições de trabalho e à redução salarial, configura dano moral passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Comprovada a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a habitualidade, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, ainda que negada a prestação de serviços pela ré. A ausência de recolhimento de FGTS e a falta de registro na CTPS autorizam a rescisão indireta, por configurar falta grave do empregador. A função de vigia desarmado não enseja o direito ao adicional de periculosidade, por não se equiparar à atividade…

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