Processo 0101417-88.2024.5.01.0070

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101417-88.2024.5.01.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101417-88.2024.5.01.0070 DESTINATÁRIO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ APRESENTADA DE OFÍCIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 12X36. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O MÓDULO MENSAL DE 180 HORAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS DEVIDAS APENAS APÓS ULTRAPASSADO O MÓDULO MENSAL DE 180 HORAS. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de reconhecimento do direito a horas extras excedentes ao módulo mensal de 180 horas, reflexos contratuais e rescisórios, e atribuiu responsabilidade solidária à segunda ré (por grupo econômico) e responsabilidade subsidiária à terceira ré (tomadora dos serviços), por todas as obrigações decorrentes da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) a admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante da ausência de comprovação tempestiva do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal; b) a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece a limitação da jornada ordinária do bombeiro civil em escala 12x36 ao teto mensal de 180 horas (ou 172 horas a partir de março de 2023), contrapondo-se à limitação semanal de 36 horas estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, à luz do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal; c) a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados pelo reclamante na escala compensatória de 12x36, considerando que o contrato de trabalho foi executado inteiramente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017; d) a aplicação da razão de cálculo de 156 e do divisor 180 para a apuração do valor do salário-hora ordinário do reclamante, considerando as regras vigentes do seu contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da primeira reclamada não reúne condições de admissibilidade por deserção. A apresentação de apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da demonstração do pagamento do respectivo prêmio descumpre as diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A apólice, por si só, não comprova a quitação do prêmio. 4. A cláusula coletiva que estabelece o módulo mensal de 180 horas para a jornada do bombeiro civil submetido à escala 12x36 é plenamente válida, em observância à tese jurídica fixada no Tema 1046 da repercussão geral do STF, que prestigia a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias de jornada que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. Assim, são devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem o limite mensal de 180 horas. 5. O artigo 59-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece explicitamente que o salário mensal pago ao empregado submetido à escala compensatória de 12x36 já remunera de forma integral o descanso…

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