Processo 0101418-35.2023.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101418-35.2023.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. REGIME DE TRABALHO 14X21. SUPRESSÃO DE FOLGAS. ACORDO COLETIVO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIOS SANADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de folgas suprimidas e reflexos de horas extras. A empresa alega omissão quanto à aplicação de novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2023/2025) e quanto à análise de seus argumentos sobre o critério de habitualidade. O trabalhador aponta omissão na condenação quanto aos reflexos sobre a gratificação de férias de 100% e sobre o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: a) a ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação da empresa sobre a validade do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal; b) a suposta omissão do acórdão embargado ao não se manifestar sobre as cláusulas do referido acordo coletivo e sua repercussão no direito às folgas suprimidas, bem como sobre a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; c) a alegada omissão na análise dos fundamentos da defesa sobre o critério de habitualidade para reflexos de horas extras; d) a omissão na determinação de que os reflexos das folgas suprimidas incidam sobre a gratificação de férias de 100% (cem por cento), conforme previsto em norma coletiva; e) a omissão na inclusão do FGTS na condenação referente aos reflexos de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a apresentação de teses defensivas não arguidas no momento processual oportuno. A alegação da empresa sobre a quitação e a validade do sistema de compensação com base no ACT 2023/2025, vigente antes da apresentação de suas contrarrazões ao recurso ordinário, constitui inovação recursal, matéria sobre a qual operou a preclusão. O julgado não pode ser considerado omisso por não analisar argumento que não foi submetido à sua apreciação no tempo devido. 4. Da mesma forma, não há omissão na análise do critério de habitualidade, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente a invalidade da norma interna da empresa por ser contrária à legislação, sendo a irresignação da embargante mero inconformismo com a decisão, o que escapa ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Verificada a omissão quanto aos reflexos pleiteados pelo trabalhador. O pedido inicial e o recurso ordinário solicitaram expressamente a incidência dos reflexos sobre a gratificação de férias de 100%, prevista em norma coletiva, e sobre o FGTS. O acórdão, ao deferir as parcelas principais, omitiu-se quanto a esses pontos específicos da condenação, vício que deve ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos para sanar…
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