Processo 0101418-64.2025.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee0fa7 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: KATE EVELYN DE LIMA MIRANDA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA: Nas razões recursais de ID. 1c2a942, requereu a ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV (INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE VITÓRIA), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na medida em que está classificado como organização social e entidade social sem fins lucrativos. Aduziu que passa por dificuldade financeira e não pode arcar com despesas processuais. O pedido foi indeferido na sentença pelo juízo de origem, verbis: “JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Intenta a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita afirmando ser entidade social filantrópica sem fins lucrativos. Passo à análise do requerimento. A gratuidade de justiça pode ser concedida pelo julgador nos termos do §3º e §4º art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Contudo, embora o novo CPC faça menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas, e a CLT indique a possibilidade de concessão “à parte”, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). Insta salientar que a Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Desse modo, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim, apenas existindo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça. Neste sentido aponta também a Súmula 481 do STJ. Entretanto, no caso em análise, a ré não comprovou a alegação de que não teria condições de efetuar o pagamento, não havendo qualquer prova efetiva nos autos de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo,…
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