Processo 0101420-73.2025.5.01.0081
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6b12b proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ALEX DA SILVA FRONTINO Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrente e ALEX DA SILVA FRONTINO, como recorrido. O MM. Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da r. sentença de Id. feee230, julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. A Reclamada interpôs recurso ordinário, juntado no id 0ea41b4, asseverando fazer jus à gratuidade de justiça por encontrar-se em recuperação judicial. O reclamante não apresentou Contrarrazões. Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 27/10/2025 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17. Vejamos. Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação. A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade. A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais. Ademais, o C. TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito…
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