Processo 0101420-78.2025.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101420-78.2025.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4638b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 101420-78.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 29 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): MARIA ANGELICA ALVES DE FREITA ré(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. MARIA ANGELICA ALVES DE FREITA, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 17.11.2025 em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., também qualificada(s) nos autos, postulando o seu enquadramento na categoria dos financiários e o pagamento dos direitos dela decorrentes, horas extras, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.525.100,10. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora e pela primeira ré, e remissivas pelas demais reclamadas. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, a reclamante aponta as segunda e terceira rés como responsáveis subsidiárias por seus créditos trabalhistas. Logo, estas são partes legítimas para a causa. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu. Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera.   PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do…

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