Processo 0101421-20.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddf185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB em face da sentença. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente isenção de custas e dispensa de depósito recursal, alegando que o reconhecimento da submissão da COMLURB ao regime constitucional de precatórios, à luz da Reclamação Constitucional n. 83.157/RJ, deve atrair tratamento processual compatível com sua atuação como empresa estatal prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa primária. Sustenta, ainda, omissões na valoração da prova oral e na análise dos usos e costumes relacionados ao trabalho externo (Id de97f1b). O reclamante apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a sentença reconheceu apenas a submissão da reclamada ao regime de precatórios, sem extensão automática das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública (Id 6b2f5f4). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo-se efeito modificativo quando a correção do vício identificado repercute no resultado do julgamento (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). I - Isenção de custas e depósito recursal - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB No tocante às custas processuais e ao depósito recursal, reexamino a matéria à luz das razões de decidir da Reclamação Constitucional n. 83.157/RJ e das informações relativas ao IRRR n. 0100566-97.2023.5.01.0033, no qual se discute precisamente se as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como isenção de custas e dispensa de depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB. A existência do IRRR (Tema 153 do TST) demonstra que a matéria é objeto de uniformização específica no âmbito trabalhista, tendo sido afetada a controvérsia relativa à aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à COMLURB, especialmente quanto à isenção de custas processuais e à dispensa de depósito recursal. O Tema 153 recebeu o nº 0100566-97.2023.5.01.0033 e atualmente encontra-se pendente de julgamento de mérito, com determinação de sobrestamento de recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre a matéria. Tal circunstância reforça a relevância jurídica da controvérsia e evidencia que a discussão não se limita ao regime de execução por precatórios, alcançando também as consequências processuais decorrentes da natureza da atuação desempenhada pela COMLURB. Ao apreciar a Reclamação Constitucional n. 83.157/RJ, o Supremo Tribunal Federal assentou como premissa decisiva que, para empresas estatais prestadoras de serviço público, não é determinante investigar a eventual percepção de lucros em sentido meramente contábil. O ponto central é verificar se a entidade atua voltada à consecução do interesse público, e não à obtenção de resultado lucrativo como finalidade precípua. A COMLURB presta serviço público essencial de limpeza urbana, em regime não concorrencial e vinculado ao interesse público municipal. Nesse contexto, modifico meu entendimento anterior para decidir que a mesma razão jurídica que justifica sua submissão…
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