Processo 0101421-80.2025.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101421-80.2025.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 48
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f309f proferido nos autos.         6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo 1º Reclamado em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho AMANDA DINIZ SILVEIRA, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, complementada por aclaratórios.   Pleiteia a Recorrente o benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais.   Analiso.   Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.   Feito esse esclarecimento, relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.   A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo e requereu, na ocasião, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.   Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso. A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.   A esse respeito calha transcrever o que dispõem os artigos 897, “b”, § 5º, I, e 899, § 7º, da CLT, especificamente quanto ao preparo do agravo de instrumento:   “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (...) § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (...)” (grifamos)   “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.  (...) § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (...)”   Quanto à gratuidade de justiça requerida, a Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento, in verbis:   “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a…

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