Processo 0101421-91.2024.5.01.0049
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101421-91.2024.5.01.0049 DESTINATÁRIO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras, adicional de produtividade, diferenças de adicional de periculosidade, intervalo interjornada, diferenças de vale-refeição, multa do art. 477 da CLT e devolução de descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras; (ii) estabelecer se o autor tem direito ao adicional de produtividade; (iii) determinar se o autor tem direito às diferenças de adicional de periculosidade; (iv) definir se há direito ao intervalo interjornada; (v) estabelecer se o autor tem direito às diferenças de vale-refeição; (vi) determinar se o autor tem direito à multa do art. 477 da CLT; (vii) definir se há devolução de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso, quanto à não limitação da condenação aos valores da exordial, por falta de interesse recursal, porquanto a sentença recorrida nada disse a respeito da matéria. 4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são idôneos, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças de horas extras. 5. A metodologia de premiação adotada pela reclamada, que leva em consideração a efetividade dos serviços prestados pelos empregados, mostra-se em conformidade com o estabelecido no Acordo Coletivo, e o autor não comprovou a suposta paga da produtividade a menor. 6. A pretensão ao pagamento de diferenças de periculosidade está intrinsecamente ligada à da parcela produtividade, cuja improcedência foi mantida. 7. Não comprovada a inidoneidade dos controles de ponto, não há que se falar em pagamento do intervalo interjornada. 8. A prova oral não foi suficiente para invalidar os registros de ponto em relação à frequência, e o reclamante não demonstrou a insuficiência dos valores disponibilizados. 9. O pagamento das parcelas rescisórias se deu no prazo legal, e a homologação perante a entidade sindical, com a entrega dos demais documentos, ocorreu dentro do prazo de 30 dias da dispensa, tal como autorizado pela cláusula 25ª da ACT 2022/2023. 10. Os controles foram considerados idôneos e o autor não comprovou a ilicitude do desconto de "Banco hora neg", e o autor autorizou os descontos de "danos causados" no contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os controles de ponto são considerados idôneos quando apresentam horários variáveis, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, marcação de horas extraordinárias e compensação de jornada. 2. A metodologia de premiação que considera a efetividade dos serviços prestados pelos empregados, com a ausência de pontuação em relação aos serviços que precisavam de reparos ou serem refeitos, mostra-se em conformidade com o estabelecido no Acordo Coletivo. 3. A multa do art. 477, § 6º, da CLT não é devida quando o pagamento das parcelas rescisórias é feito no prazo legal, e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.