Processo 0101422-39.2024.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b302ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101422-39.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixou a primeira reclamada, devidamente citada, de comparecer à audiência de instrução (ID 3b391dc), tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT. Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor ter sido admitido em 08/02/2024, na função de Bombeiro Profissional Civil Líder, em que pese tenha a empregadora anotado a sua CTPS com data de início de 16/02/2024, sendo dispensado em 31/03/2024, quando auferia a importância mensal de R$ 2.632,08, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ré. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 08/02/2024 e 15/02/2024 e defiro o pagamento das verbas rescisórias constantes dos itens III, V e VI da inicial, a saber, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Deverá a empregadora promover as anotações do contrato e a baixa na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 08/02/2024 e dispensa em 31/03/2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, conforme se extrai da retenção salarial demonstrada, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT. Quanto àquela fixada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela primeira ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c. TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 2.632,08. JORNADA LABORADA Em conformidade com a jornada narrada na exordial, a saber, em escala 12x36, das 19h00min às 07h00min, acrescida de 04 dobras mensais de 24 horas, procede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, sendo de 100% aos domingos e feriados, bem como suas projeções legais em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à 36ª semanal, conforme Lei 11.901/09 aplicável à categoria, bem como as laboradas nas dobras noticiadas. Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 36ª não incluir as horas extraordinárias diárias. Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito,…
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