Processo 0101424-55.2025.5.01.0067

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101424-55.2025.5.01.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ed8c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. PRESCRIÇÃO A parte reclamada arguiu a prescrição quinquenal em sua contestação (ID. 305de4e). O contrato de trabalho teve início em 10/07/2012 e permanece em vigor. A presente ação foi proposta em 30/10/2025, data na qual foi interrompido o curso do prazo prescricional. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 30/10/2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. Extingo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. A prescrição alcança a pretensão do FGTS, observado o entendimento do E. STF no ARE-709212/DF e a Súmula 362 do C. TST. DANO MORAL. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que a parte reclamada não promove a higienização de seus uniformes. Afirma que a lavagem em ambiente doméstico gera riscos de contaminação e gastos extraordinários. Nos termos do parágrafo único do artigo 456-A da CLT, a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador. A exceção ocorre apenas quando são necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a limpeza de roupas comuns. No caso dos autos, a prova documental (ID. 336a6e8) confirma que a parte reclamante atua na limpeza de unidades escolares, e não em coleta de resíduos de saúde ou limpeza hospitalar, atividades que atrairiam a regra da NR 38. Ademais, a parte reclamante não comprovou a necessidade de produtos especiais. O parecer técnico da medicina do trabalho (ID. ba17cf8) demonstra que a higienização com água e sabão comum é suficiente para afastar agentes patogênicos no exercício da função em escolas. Ainda que se considere o labor em eventos específicos, como relatados pela prova testemunhal, como no Rock In Rio, Operação Verão, em que haveria alteração do local de trabalho e, portanto, do tipo de resíduo manuseado pela parte autora, o não fornecimento de produtos de limpeza para higienização de uniforme não configura lesão a qualquer direito da personalidade. Portanto, inexistindo ato ilícito ou dano à dignidade, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO A parte reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais devido à ausência de banheiros, local para refeição e água potável durante a jornada. A prova documental e o depoimento pessoal da parte reclamante (ID. 652046e) comprovam que o labor é realizado predominantemente em regime interno, dentro de escolas municipais. A própria parte reclamante admitiu que a escola possui banheiro, bebedouro e refeitório. As fotografias juntadas pela parte reclamada (IDs. c31eb39, 7547a93, db323a5) corroboram a existência de instalações sanitárias e de conforto adequadas às normas de higiene. Eventuais deslocamentos para eventos externos não descaracterizam a adequação da base de trabalho. Não houve prova de que a parte reclamada tenha obstado o acesso a instalações durante o percurso ou em eventos. Note-se que a prova testemunhal confirmou que havia banheiros disponíveis nos locais dos eventos, atribuindo a outras causas a inviabilidade de utilização dos espaços. Além disso, declarou que atuam com horário reduzido durante a Operação Verão, para que consigam atender suas necessidades de higiene e alimentação de forma adequada. Desse…

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