Processo 0101426-32.2024.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05af2f0 proferido nos autos. Sentença líquida no #id:0ee4588 com trânsito em julgado no #id:b4abf38. Iniciada a execução em face da ré POUSADA SOLARES E RESTAURANTES LTDA, CNPJ 13.722.261/0001-67, com endereço na PREFEITO IVAN MUNDIN QUADRA, 1534 , quadra 148 lote 22 ARACATIBA - MARICA - RJ - CEP: 24901-615, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento. Sisbajud (negativo)) - a6049b5 Inclusão BNDT/SERASA) - ab35383 SERASAJUD inclusão) - 46ad64a A parte autora se manifesta requerendo a sucessão de empregadores. Alega que no MESMO endereço da ré esta funcionando a POUSADA COSTA DO SOL MARICÁ LTDA, CNPJ nº 59.473.133/0001-28. Fundamenta seu pedido aduzindo que "É notório que a referida empresa se beneficia da estrutura física anteriormente ocupada pela executada original, configurando, assim, a sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, motivo pelo qual deve ser incluída no polo passivo da presente execução." Alega que resta caracterizada a sucessão trabalhista, na medida em que a empresa POUSADA COSTA DO SOL MARICÁ LTDA: •ocupa o mesmo endereço da executada originária; •exerce idêntica atividade econômica (hospedagem e alimentação) e •utiliza-se da mesma estrutura física e operacional. E que "restando demonstrada a continuidade da atividade econômica, impõe-se a inclusão da empresa POUSADA COSTA DO SOL MARICÁ LTDA no polo passivo da execução, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente." JUCERJA da alegada empresa sucessora no #id:f6268d3, onde verifico a data de arquivamento do ato constitutivo e início das atividades em 14.02.2025, constando o endereço do réu, PREFEITO IVAN MUNDIN QUADRA, 1534 , quadra 148 lote 22 ARACATIBA - MARICA - RJ - CEP: 24901-615, Intimada, a empresa se manifestou no #id:aff238d, juntando o contrato social #id:a5d3b0f com data de 05.02.2025 e impugnando a alegada sucessão empresarial. Aduz que "A Pousada Costa do Sol locou o espaço de terceiros, como já narrado em agosto de 2024 recebendo o imóvel sem qualquer estrutura aproveitável do antigo estabelecimento e realizou obras estruturais completas e aquisição de todo o material necessário ao funcionamento, FICANDO SEIS MESES EM ADAPTAÇÃO, eis que só inicia as atividades em FEVEREIRO DE 2025, conforme COMPROVA O CONTRATO SOCIAL EM ANEXO, com início em 05 de fevereiro de 2025, sendo exata. Aduz que não houve transferência de estabelecimento, mas sim implantação de novo empreendimento e com novos ideais e propósitos; que nada foi aproveitado do antigo estabelecimento, onde houve reforma completa do imóvel, com todos os equipamentos, móveis e materiais adquiridos pela nova empresa e com intervalo de aproximadamente de 6 meses sem atividade econômica no local. A empresa COSTA DO SOL somente iniciou suas atividades em fevereiro de 2025, após aproximadamente seis meses de obras, conforme comprovado pelo contrato social. Esse lapso temporal evidencia a inexistência de continuidade empresarial, requisito indispensável para configuração da sucessão. A sucessão pressupõe continuidade da atividade produtiva, o que claramente não ocorreu. Aduz ainda que nenhum empregado da empresa anterior foi contratado, não houve transferência de contratos de trabalho, não houve continuidade da prestação laboral. E finaliza aduzindo que "A alegação da reclamante se sustenta apenas em mesmo endereço e mesma atividade…
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