Processo 0101427-14.2025.5.01.0001
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3971469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RODRIGO LINS DE ARGOLLO FERRAO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, postulando, em síntese, o reconhecimento da validade de um Plano de Cargos e Salários (PCS) supostamente implementado em 1998 pelo Banco HSBC S.A., sucedido pelo réu, e a condenação deste ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes do seu enquadramento em níveis salariais superiores aos que lhe foram pagos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação processual prioritária e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 433.199,63. Regularmente notificado, o banco reclamado apresentou contestação, na qual arguiu preliminares, inclusive de prescrição total da pretensão, negando veementemente a existência e a implementação de qualquer Plano de Cargos e Salários com força normativa, sustentando que os documentos apresentados pelo autor se referem a meros estudos de mercado e reestruturações administrativas que não criaram direito a progressões salariais automáticas ou garantidas. Impugnou todos os pedidos formulados e requereu a improcedência total da ação. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pelo reclamante. A proposta de conciliação foi recusada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição A pretensão do reclamante não se fundamenta em uma alteração contratual lesiva, mas no descumprimento de uma norma interna que, segundo alega, teria aderido ao seu contrato de trabalho, gerando direito a prestações de trato sucessivo. O objeto da ação é o pagamento de diferenças salariais que, em tese, seriam devidas mês a mês, em razão da inobservância da estrutura remuneratória prevista no suposto Plano de Cargos e Salários. Nesse contexto, a lesão se renova periodicamente, a cada pagamento de salário em valor inferior ao que seria devido, o que afasta a prescrição total e atrai a aplicação da prescrição parcial. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição total e, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no artigo 11 da CLT e na Lei nº 14.010/2020, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias pecuniárias exigíveis em data anterior a 06 de junho de 2020, considerando a data de ajuizamento da ação (24/10/2025). O processo é extinto, com resolução do mérito, em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Limitação da Condenação aos Valores Demandados Prevalece o entendimento de que o valor atribuído a cada pedido possui natureza meramente estimativa e não vincula irrestritamente o Juízo à quantia nominal, salvo nos casos de má-fé ou excessiva discrepância. A exigência de liquidação do pedido no processo do trabalho visa primariamente a delimitar o rito e a alçada, e não a pré-liquidar a sentença, o que seria impraticável em face da necessidade de dilação probatória para a…
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