Processo 0101427-15.2025.5.01.0227
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9dc3f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao requerimento de recolhimento do INSS ao longo do contrato de trabalho, ante a incompetência do Judiciário Trabalhista para apreciar a matéria; ratifico acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva com a exclusão do sócio do polo passivo; rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes e condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante para o período de 17/05/2022 a 06/10/2025, na função de entregador, com remuneração mensal de R$ 2.800,00 no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, a reverter em favor do Tesouro Nacional, caso em que a secretaria da Vara fica autorizada a efetuar as anotações. b-) pagar, observado o salário de R$ 2.800,00, aviso prévio de 39 dias ; férias em dobro do período de 2022/2023, simples do período de 2023/2024 e proporcionais de 5/12 para o período de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; décimos terceiros salários, sendo integrais para os anos de 2023 e 2024 e proporcionais para 2022, no importe de 07/12 e 2025, na proporção de 09/12; c) recolher o FGTS do período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente; d-) pagar a multa do art. 477, §8º da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber, aviso prévio, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e multa de 40%; e-) pagar horas extras com adicional de 100% para os feriados nacionais laborados nos dias de quarta feira a domingo (Tiradentes, Dia do Trabalhador, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Confraternização Universal, Sexta-feira Santa, a exceto Natal e Ano Novo ), os quais, por inabituais, refletem apenas em FGTS e multa respectiva. f-) pagar adicional noturno no importe de 20% sobre o valor da hora diurna para as horas laboradas entre as 22h e as 02h da manhã, com cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), as quais, por habituais, integram o cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, RSRs e FGTS com multa de 40%. *para os pedidos de alíneas 'e' e 'f' observem a jornada fixada (quarta a domingo das 19h às 02h da manhã, com 01 hora de intervalo para refeição) o salário fixado e o divisor de 220. Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação da parte autora ao programa do seguro-desemprego, após a anotação do contrato na CTPS. Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos das alíneas 'f' e 'm'), em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros…
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