Processo 0101427-65.2024.5.01.0060
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a810f20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101427-65.2024.5.01.0060 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIACYR RIBEIRO RAPHAEL TROSS MOORE (RJ153640) Recorrido: Advogado(s): ROSEMAR SANTANA DA CRUZ PIERRE DA SILVA E SILVA (RJ225772) Recorrido: Advogado(s): SILVIA SOARES RIBEIRO RAPHAEL TROSS MOORE (RJ153640) RECURSO DE: LIACYR RIBEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id e38d991,26beaff; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id bfb7eed). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): A pretensão central do recorrente consiste em obter a declaração de nulidade processual absoluta em virtude de suposto vício na citação inicial. O recorrente argumenta que a notificação promovida via E-Carta baseou-se exclusivamente no sistema de rastreamento dos Correios, sem que existisse qualquer assinatura do destinatário em aviso de recebimento atestando efetivamente a sua entrega. Alega que, tratando-se a reclamada de pessoa física, a aplicação da presunção de veracidade disposta na Súmula 16 do TST atua em detrimento da segurança jurídica e macula o contraditório e a ampla defesa, acarretando uma restrição ilegal pela via da revelia e confissão ficta. Assim decidiu a E. Turma: "(...) A certidão dos Correios goza de fé pública e, nos termos do art. 841, §1º, da CLT, a notificação se presume válida quando enviada ao endereço correto da parte. A jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido de que o mero extravio alegado não elide a presunção de validade da entrega registrada no sistema, sobretudo porque a citação se deu no endereço indicado pelo próprio Reclamado. Ademais, a ausência de comparecimento injustificado acarreta revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. (...)" E ainda, em sede de embargos declaratórios: "(...) O Acórdão enfrentou de maneira expressa e completa a preliminar de nulidade de citação, analisando todos os fundamentos invocados pela parte, constando de forma literal na decisão colegiada que a citação se presumiu válida porque expedida ao endereço informado pelo próprio Reclamado, ressaltando que a certidão emitida pelos Correios goza de fé pública e que a alegação de extravio não afasta a presunção de entrega registrada no sistema, nos termos do art. 841, §1º, da CLT, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicada de forma reiterada em casos idênticos, especialmente envolvendo envios por E-Carta. Quanto à exigência de Aviso de Recebimento assinado pelo destinatário prevista no art. 248, §1º, do CPC/2015, o Acórdão adotou como fundamento direto a regra especial contida no processo do trabalho segundo a qual a notificação é…
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