Processo 0101428-12.2024.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101428-12.2024.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101428-12.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA PENALIDADE. HORAS EXTRAS. DOBRAS NOTURNAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. 2 - O empregado pretendeu a reversão da dispensa por justa causa, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, férias vencidas e diferenças decorrentes de dobras noturnas. A empregadora requereu a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos. 3 - A empregadora suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal quanto ao recurso do empregado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se a dispensa por justa causa aplicada ao empregado observou os requisitos da proporcionalidade, imediatidade e gravidade da conduta, bem como verificar a validade parcial dos controles de jornada diante da alegação de realização de dobras noturnas. 5 - Examinar a preliminar de ausência de impugnação específica das razões recursais do empregado. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso ordinário enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 7 - A justa causa exige prova robusta da falta grave imputada ao empregado, incumbindo ao empregador o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. 8 - A prova oral e documental demonstrou que o empregado comunicou aos superiores hierárquicos situação emergencial de natureza familiar antes do afastamento, havendo resposta sem oposição imediata da empregadora, circunstância incompatível com alegada ruptura absoluta da fidúcia contratual. 9 - Ausente demonstração inequívoca de prejuízo operacional grave, dolo deliberado ou abandono das funções, reputou-se desproporcional a aplicação da penalidade máxima, impondo-se a conversão da dispensa motivada em dispensa imotivada. 10 - Reconhecido o direito ao pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com indenização compensatória de quarenta por cento, entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 11 - Mantida a improcedência do pedido de diferenças de férias vencidas, diante da comprovação do pagamento das parcelas correspondentes. 12 - Quanto à jornada de trabalho, os controles de ponto apresentados pela empregadora foram considerados parcialmente inválidos apenas no tocante às dobras noturnas comprovadas pela prova testemunhal. 13 - A prova oral revelou a realização de labor extraordinário noturno em períodos delimitados da contratualidade, não sendo possível a extensão da condenação para todo o pacto laboral sem respaldo probatório específico. 14 - Aplicado o entendimento da Súmula nº 338 do TST quanto ao ônus da prova da jornada, bem como reconhecida a prevalência da valoração da prova oral realizada pelo Juízo de origem, à…

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