Processo 0101429-12.2024.5.01.0003
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101429-12.2024.5.01.0003 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela Empregadora e julgou improcedentes os pedidos de reversão para rescisão indireta, equiparação salarial e indenização por dano moral. A Embargante aponta a existência de erro material, omissões, contradições e obscuridade no julgado, buscando o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) à premissa fática da suposta inércia da Embargante em impugnar os fatos em sede de réplica, o que configuraria erro material; (ii) à omissão na análise do depoimento pessoal da trabalhadora sobre sua subordinação e falta de autonomia decisória; (iii) à omissão quanto à valoração da ausência de testemunhas da parte ré para a comprovação da justa causa; (iv) à omissão no enfrentamento da prova oral referente ao assédio moral; e (v) à obscuridade na ementa do julgado. Discute-se, ainda, o cabimento de efeito modificativo e o caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria fático-probatória já exaustivamente analisada, cujo reexame só é possível por meio do recurso próprio. Não configura erro material a conclusão do julgador sobre a qualidade ou suficiência da impugnação apresentada pela parte em sua manifestação. A afirmação no acórdão sobre a "inércia autoral em contrapor, de forma específica, os argumentos defensivos" representa a valoração do conteúdo da peça processual, e não a negação de sua existência fática nos autos. Trata-se de convencimento motivado sobre o alcance da impugnação, matéria de mérito insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos. A formação da convicção do órgão julgador pelo princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC) não o obriga a rebater, um a um, todos os elementos de prova ou argumentos que não se alinham à sua conclusão, especialmente quando outros elementos, como a prova documental, são considerados mais robustos e suficientes para formar o juízo de valor. A ausência de menção expressa a trecho de depoimento pessoal que contraria o conjunto probatório não caracteriza omissão, mas sim a prevalência fundamentada de outros meios de prova. A distribuição do ônus da prova da justa causa (art. 818, II, da CLT) não impõe ao empregador a produção de um tipo específico de prova. Se a prova documental é considerada suficiente para demonstrar a falta grave, a ausência de prova testemunhal não invalida a conclusão, tratando-se de uma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.