Processo 0101429-28.2024.5.01.0030

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101429-28.2024.5.01.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2991626 proferida nos autos. Vistos, etc. BRUNO VARGAS CAMPELLO e RODRIGO VARGAS CAMPELLO, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE, conforme razões de #id:c77e07b. As partes (reclamante e reclamado) foram intimadas e não se manifestaram (#id:4d824d7) . É O RELATÓRIO D E C I D E - S E: Trata-se de exceção de pré-executividade, onde os peticionantes alegam que estão sido reiteradamente incluídos de forma equivocada em reclamações trabalhistas contra a empresa reclamada, em razão do cadastro da JUCERJA estar desatualizado, sem constar a saída dos antigos sócios BRUNO VARGAS CAMPELLO e RODRIGO VARGAS CAMPELO, que não integram mais o quadro societário há mais de 17 (dezessete anos). Requereram a exclusão de seus nomes do polo passivo da presente execução. De acordo com Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p.607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida. A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo. Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo. Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual. O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora. A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais. Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução. De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.” Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível. Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. O presente caso se enquadra em uma das hipóteses acima, uma vez que os excipientes alegam suas ilegitimidades, por não serem sócios da empresa reclamada há mais de 17 anos. Analiso. De fato, conforme documentos anexados ao processo, 11ª alteração contratual da empresa reclamada, STEEL MEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, devidamente registrada na JUCERJA em 07/05/2008 (#id:01a6433) os excipientes se retiraram da sociedade em 07/05/2008. A ação foi ajuizada em 10/12/2024. Assim, não pode recair sobre eles, sócios retirantes, qualquer responsabilidade quanto ao inadimplemento das obrigações, conforme art. 10-A da CLT. Analisando o processo, verifico que quando da habilitação no processo a reclamada anexou ao processo a 12ª alteração contratual (id: 49b942c), que foi registrada no Registro Civil de Pessoas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados